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Jurisprudência


TJAM 4003712-54.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para o impetrante ser promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, falta certeza e liquidez ao direito alegado. 2. Embora o requerente preencha os requisitos legais à promoção, a Lei Estadual nº 4.044/14, trouxe, em seu artigo 28, a previsão de que "No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente". 3. Feitas as contas, os 30% (trinta por cento) a que se refere a Lei, significam promoção àqueles que ocuparem até a 624ª (seiscentésima vigésima quarta) posição. 4. O impetrante, por seu turno, se encontrava, na ocasião, na 829 (octingentésima vigésima nona) colocação, portanto, além daquelas vagas que lhe permitiriam, neste exercício, ter assegurada a sobredita promoção. Ausente, pois, o direito líquido e certo alegado. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça