TJAM 4003712-54.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para o impetrante ser promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, falta certeza e liquidez ao direito alegado.
2. Embora o requerente preencha os requisitos legais à promoção, a Lei Estadual nº 4.044/14, trouxe, em seu artigo 28, a previsão de que "No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente".
3. Feitas as contas, os 30% (trinta por cento) a que se refere a Lei, significam promoção àqueles que ocuparem até a 624ª (seiscentésima vigésima quarta) posição.
4. O impetrante, por seu turno, se encontrava, na ocasião, na 829 (octingentésima vigésima nona) colocação, portanto, além daquelas vagas que lhe permitiriam, neste exercício, ter assegurada a sobredita promoção. Ausente, pois, o direito líquido e certo alegado.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para o impetrante ser promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, falta certeza e liquidez ao direito alegado.
2. Embora o requerente preencha os requisitos legais à promoção, a Lei Estadual nº 4.044/14, trouxe, em seu artigo 28, a previsão de que "No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente".
3. Feitas as contas, os 30% (trinta por cento) a que se refere a Lei, significam promoção àqueles que ocuparem até a 624ª (seiscentésima vigésima quarta) posição.
4. O impetrante, por seu turno, se encontrava, na ocasião, na 829 (octingentésima vigésima nona) colocação, portanto, além daquelas vagas que lhe permitiriam, neste exercício, ter assegurada a sobredita promoção. Ausente, pois, o direito líquido e certo alegado.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça