TJAM 4003713-05.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR DEFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I – Acerca das premissas fáticas da nulidade por ausência de fundamentação da decisão, verifico que estas não versam sobre o conflito contido nos autos, haja vista que o recorrente fala em bloqueio de matrículas e proibição de vendas futuras, portanto, o recurso peca por irregularidade formal, violando o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido nesta parte;
II - O recurso merece ser conhecido e apreciado quanto aos demais argumentos recursais, entretanto, antes de adentrar nas irresignações apontadas, observo que a decisão que deferiu a liminar em ação cautelar de exibição de documento (cópia de fl. 17) não apresentou qualquer tipo de fundamentação por parte do Magistrado a quo, tendo em vista que o juízo de origem limitou-se apenas a aceitar o interesse processual do Agravado e conceder a liminar pleiteada a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia;
III - É cabível ao Julgador apreciar ex officio matérias de ordem pública constantes em decisum e reconhecer sua nulidade, sendo dispensável que as partes requeiram tal atitude;
IV - Observada a violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 e artigo 165 do Código de Processo Civil pela concessão de medida judicial sem fundamentar o que fora decidido, a decisão deve ser considerada nula de pleno direito;
V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LIMINAR DEFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I – Acerca das premissas fáticas da nulidade por ausência de fundamentação da decisão, verifico que estas não versam sobre o conflito contido nos autos, haja vista que o recorrente fala em bloqueio de matrículas e proibição de vendas futuras, portanto, o recurso peca por irregularidade formal, violando o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido nesta parte;
II - O recurso merece ser conhecido e apreciado quanto aos demais argumentos recursais, entretanto, antes de adentrar nas irresignações apontadas, observo que a decisão que deferiu a liminar em ação cautelar de exibição de documento (cópia de fl. 17) não apresentou qualquer tipo de fundamentação por parte do Magistrado a quo, tendo em vista que o juízo de origem limitou-se apenas a aceitar o interesse processual do Agravado e conceder a liminar pleiteada a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia;
III - É cabível ao Julgador apreciar ex officio matérias de ordem pública constantes em decisum e reconhecer sua nulidade, sendo dispensável que as partes requeiram tal atitude;
IV - Observada a violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 e artigo 165 do Código de Processo Civil pela concessão de medida judicial sem fundamentar o que fora decidido, a decisão deve ser considerada nula de pleno direito;
V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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