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Jurisprudência


TJAM 4003713-68.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPROVA DOMICÍLIO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente é indispensável à preservação da ordem pública, bem como para fins de garantia de aplicação da lei penal, eis que o mesmo não comprova possuir domicílio certo e ocupação lícita; II - O fato de tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, não autoriza, por si só, a concessão da ordem, sobretudo quando presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia preventiva. III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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