TJAM 4003713-73.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS POR IGUAL VIA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. Configurada a litispendência gerada pela impetração do habeas corpus n. 4003216-59.2013, o qual foi ajuizado em momento anterior, possuindo as mesmas partes e objeto.
2. Tal circunstância impede que o Impetrante obtenha prestação jurisdicional por esta via, uma vez que a litispendência é causa para a extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. Com relação à pretensão da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar neste Grau de Jurisdição provocaria intolerável supressão de instância.
4. Para a verificação da existência dos requisitos exigidos para concessão da Prisão Domiciliar é necessário que o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, esse modo, a competência originária para o exame da questão.
5. Com efeito, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme o artigo 3.º, do Código de Processo Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS POR IGUAL VIA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
1. Configurada a litispendência gerada pela impetração do habeas corpus n. 4003216-59.2013, o qual foi ajuizado em momento anterior, possuindo as mesmas partes e objeto.
2. Tal circunstância impede que o Impetrante obtenha prestação jurisdicional por esta via, uma vez que a litispendência é causa para a extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. Com relação à pretensão da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar neste Grau de Jurisdição provocaria intolerável supressão de instância.
4. Para a verificação da existência dos requisitos exigidos para concessão da Prisão Domiciliar é necessário que o pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, esse modo, a competência originária para o exame da questão.
5. Com efeito, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme o artigo 3.º, do Código de Processo Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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