TJAM 4003714-19.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos dos envolvidos (fls. 34/44). Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando o suposto envolvimento do Paciente, quando no exercício de função pública, associou-se com detentos para prática de crime hediondo dentro do presídio, o que por si só, ao meu ver demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos dos envolvidos (fls. 34/44). Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, considerando o suposto envolvimento do Paciente, quando no exercício de função pública, associou-se com detentos para prática de crime hediondo dentro do presídio, o que por si só, ao meu ver demonstra sua periculosidade concreta. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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