TJAM 4003715-38.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/LESÃO CORPORAL E ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - ORDEM DENEGADA.
1. Inadmissível na via estreita do writ constitucional a discussão acerca da negativa de autoria, porquanto implica em exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória.
2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade, em indícios de autoria e para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
4. A pena máxima cominada ao crime de estupro também autoriza a custódia cautelar do Paciente, consoante dicção do art. 313, I, do CPP.
Ementa
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/LESÃO CORPORAL E ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - ORDEM DENEGADA.
1. Inadmissível na via estreita do writ constitucional a discussão acerca da negativa de autoria, porquanto implica em exame aprofundado de fatos e confronto analítico de matéria essencialmente probatória.
2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade, em indícios de autoria e para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
4. A pena máxima cominada ao crime de estupro também autoriza a custódia cautelar do Paciente, consoante dicção do art. 313, I, do CPP.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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