TJAM 4003717-08.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTES DEVIDAS. NATUREZA COERCITIVA. REVISÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO OU EXORBITANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes possuem natureza coercitiva, visando forçar a parte a cumprir o preceito emanado pelo Poder Judiciário, sendo devidas ante a recalcitrância no descumprimento da ordem judicial.
2. In casu, não havendo o cumprimento no tempo devido e tendo em vista que somente alcançou-se o valor por culpa exclusiva da Agravante, não resta possível a sua revisão, ainda porque mostra-se razoável e proporcional, sendo certo que apenas resta autorizada a sua análise se o montante mostrar-se ínfimo ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A execução provisória das astreintes somente é possível, nos termos do julgamento do REsp. 1.200.856/RS, afetado ao rito de recursos repetitivos, caso seja confirmada por sentença e se eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, não tendo esta sido proferida, resta prematura a sua imediata exigibilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTES DEVIDAS. NATUREZA COERCITIVA. REVISÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO OU EXORBITANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes possuem natureza coercitiva, visando forçar a parte a cumprir o preceito emanado pelo Poder Judiciário, sendo devidas ante a recalcitrância no descumprimento da ordem judicial.
2. In casu, não havendo o cumprimento no tempo devido e tendo em vista que somente alcançou-se o valor por culpa exclusiva da Agravante, não resta possível a sua revisão, ainda porque mostra-se razoável e proporcional, sendo certo que apenas resta autorizada a sua análise se o montante mostrar-se ínfimo ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A execução provisória das astreintes somente é possível, nos termos do julgamento do REsp. 1.200.856/RS, afetado ao rito de recursos repetitivos, caso seja confirmada por sentença e se eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, não tendo esta sido proferida, resta prematura a sua imediata exigibilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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