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Jurisprudência


TJAM 4003717-42.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS - AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público - fora do número de vagas - convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, verifica-se o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 2.No caso dos autos, apesar de o Agravante no concurso aludido ter alcançado a 5ª posição, de um total de 4 vagas (vide fls. 55 e 77), o primeiro colocado teria desistido, deixando vacante a vaga ofertada, de forma que o candidato passaria a ter direito subjetivo àquela. 3.A antecipação dos efeitos da tutela pretendida não encontra óbice nas disposições da Lei 8.437/92, dado que continuamente o direto público subjetivo do Agravante de ocupar o cargo público para o qual fora aprovado regularmente encontra-se sendo violado pelo Agravado, em virtude de ausência de sua nomeação diante da abertura de vaga decorrente da desistência do primeiro colocado no certame. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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