TJAM 4003718-27.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. INSUSCETIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Inoponibilidade da tese de que o debate jurisprudencial travado à época do certame autorizava a postura da Administração Pública, uma vez que os supramencionados princípios são inerentes ao sistema constitucional inaugurado em 1988.
4.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido para que o Agravado ultime as providencias necessárias para investir o Agravante no cargo de agente administrativo conforme descrição no edital 001/2005 SUSAM/SEAD/AM.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. INSUSCETIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Inoponibilidade da tese de que o debate jurisprudencial travado à época do certame autorizava a postura da Administração Pública, uma vez que os supramencionados princípios são inerentes ao sistema constitucional inaugurado em 1988.
4.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido para que o Agravado ultime as providencias necessárias para investir o Agravante no cargo de agente administrativo conforme descrição no edital 001/2005 SUSAM/SEAD/AM.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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