TJAM 4003723-15.2016.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I DO CPP. TESES DEFENSIVAS JÁ RECHAÇADAS EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DELITO DIVERSO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE GENÉRICA. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA PARCIALMENTE, PORÉM JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - No que tange ao pedido de reanálise de provas, conforme artigo 621, I do Código de Processo Penal, deve-se salientar que apenas se admite mudança na valoração das provas realizadas pelo juiz de primeiro grau quando ficar constatada flagrante ilegalidade na sua apreciação, bem como o Superior Tribunal de Justiça assevera ser incabível a mera repetição de teses da defesa já rechaçadas pela instância ordinária;
III - Portanto, como os argumentos de que há provas irrefutáveis de que o apenado é apenas usuário de drogas e não poderia ser enquadrado na figura do traficante de entorpecentes, via de consequência, o crime deveria ser desclassificado para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 já foram afastados de forma fundamentada pelo acórdão de Apelação Criminal impugnado (cópia de fls. 68/73), não se pode admitir a revisão criminal neste ponto;
IV - No que diz respeito à dosimetria da pena, deve-se destacar que o requerente possui 2 (duas) condenações anteriores, a primeira referente ao crime de roubo majorado nos autos de ação penal de n. 0210425-97.2012.8.04.0001, a qual tramitou perante à 7.ª Vara Criminal, e a segunda referente ao crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal de n. 0223997-57.2011.8.04.0001, a qual tramitou perante à 2.ª V.E.C.U.T.E., sendo que o magistrado de primeiro grau utilizou-se de uma condenação para configurar "maus antecedentes" na primeira fase de dosimetria da pena e exasperar a pena-base acima do mínimo legal, bem como, usou a outra condenação para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme posição pacífica do Supremo Tribunal Federal;
V - No que tange ao pedido de aplicação da atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, observa-se que o condenado acabou realizando confissão de crime diverso, isto é, sustentou pela aplicação do crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo afirmado que a droga encontrada era apenas para consumo pessoal.
VI - Nesta senda, não há possibilidade de aplicação da atenuante da confissão, simples ou qualificada, uma vez que o réu confessou delito que não se confirmou durante a instrução criminal, tendo sido provada a existência de crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ e do STF;
VII - Revisão Criminal parcialmente admitida, contudo improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I DO CPP. TESES DEFENSIVAS JÁ RECHAÇADAS EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DELITO DIVERSO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE GENÉRICA. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA PARCIALMENTE, PORÉM JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário;
II - No que tange ao pedido de reanálise de provas, conforme artigo 621, I do Código de Processo Penal, deve-se salientar que apenas se admite mudança na valoração das provas realizadas pelo juiz de primeiro grau quando ficar constatada flagrante ilegalidade na sua apreciação, bem como o Superior Tribunal de Justiça assevera ser incabível a mera repetição de teses da defesa já rechaçadas pela instância ordinária;
III - Portanto, como os argumentos de que há provas irrefutáveis de que o apenado é apenas usuário de drogas e não poderia ser enquadrado na figura do traficante de entorpecentes, via de consequência, o crime deveria ser desclassificado para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 já foram afastados de forma fundamentada pelo acórdão de Apelação Criminal impugnado (cópia de fls. 68/73), não se pode admitir a revisão criminal neste ponto;
IV - No que diz respeito à dosimetria da pena, deve-se destacar que o requerente possui 2 (duas) condenações anteriores, a primeira referente ao crime de roubo majorado nos autos de ação penal de n. 0210425-97.2012.8.04.0001, a qual tramitou perante à 7.ª Vara Criminal, e a segunda referente ao crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal de n. 0223997-57.2011.8.04.0001, a qual tramitou perante à 2.ª V.E.C.U.T.E., sendo que o magistrado de primeiro grau utilizou-se de uma condenação para configurar "maus antecedentes" na primeira fase de dosimetria da pena e exasperar a pena-base acima do mínimo legal, bem como, usou a outra condenação para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme posição pacífica do Supremo Tribunal Federal;
V - No que tange ao pedido de aplicação da atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, observa-se que o condenado acabou realizando confissão de crime diverso, isto é, sustentou pela aplicação do crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo afirmado que a droga encontrada era apenas para consumo pessoal.
VI - Nesta senda, não há possibilidade de aplicação da atenuante da confissão, simples ou qualificada, uma vez que o réu confessou delito que não se confirmou durante a instrução criminal, tendo sido provada a existência de crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ e do STF;
VII - Revisão Criminal parcialmente admitida, contudo improcedente.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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