TJAM 4003723-83.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO PROCESSANTE – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso em tela, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, não sendo possível, pois, atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
3. Por outro lado, inegável que a defesa dos réus vêm contribuindo para a demora na tramitação do feito, na medida em que foram interpostas diversas súplicas libertárias perante o juízo a quo, além da renúncia de advogado e necessidade de intimação para nomeação de novo causídico.
4. Ademais, vislumbra-se evidenciada a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente, circunstâncias que, aliadas ao risco de reiteração criminosa - já que ostenta robusta folha de antecedentes -, reforçam a necessidade de manutenção da custódia.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO PROCESSANTE – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso em tela, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, não sendo possível, pois, atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
3. Por outro lado, inegável que a defesa dos réus vêm contribuindo para a demora na tramitação do feito, na medida em que foram interpostas diversas súplicas libertárias perante o juízo a quo, além da renúncia de advogado e necessidade de intimação para nomeação de novo causídico.
4. Ademais, vislumbra-se evidenciada a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente, circunstâncias que, aliadas ao risco de reiteração criminosa - já que ostenta robusta folha de antecedentes -, reforçam a necessidade de manutenção da custódia.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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