TJAM 4003724-63.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. Assim, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar o fato de que o delito foi praticado com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma branca tipo faca.
3.Sobreleva frisar que, em consulta ao Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ), verifica-se que o delito em comento não foi um episódio isolado na vida do paciente, na medida em que este possui duas condenações com trânsito em julgado perante a 8.ª e a 2.ª Vara Criminal, respectivamente, autos n.º 0241657-30.2012 e n.º0208494-25.2013, bem como responde por Inquérito Policial perante a 1.ª Vara Criminal (autos n.º 0212047-80.2013), todos relacionados à prática do tipo penal de roubo, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
4.Assim, considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. Assim, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar o fato de que o delito foi praticado com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma branca tipo faca.
3.Sobreleva frisar que, em consulta ao Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ), verifica-se que o delito em comento não foi um episódio isolado na vida do paciente, na medida em que este possui duas condenações com trânsito em julgado perante a 8.ª e a 2.ª Vara Criminal, respectivamente, autos n.º 0241657-30.2012 e n.º0208494-25.2013, bem como responde por Inquérito Policial perante a 1.ª Vara Criminal (autos n.º 0212047-80.2013), todos relacionados à prática do tipo penal de roubo, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
4.Assim, considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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