TJAM 4003726-33.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação de Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, a teor do que preconiza o artigo 647 do Código de Processo Penal. Assim, não se conhece do pedido de restituição do bem apreendido, por mostrar-se incompatível com a via estreita da presente ação constitucional.
2. Da mesma forma, a tese de negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que a ação de Habeas Corpus se caracteriza por ser de rito sumário e cognição sumária, não cabendo, portanto, aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado, bem como a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação de Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, a teor do que preconiza o artigo 647 do Código de Processo Penal. Assim, não se conhece do pedido de restituição do bem apreendido, por mostrar-se incompatível com a via estreita da presente ação constitucional.
2. Da mesma forma, a tese de negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que a ação de Habeas Corpus se caracteriza por ser de rito sumário e cognição sumária, não cabendo, portanto, aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado, bem como a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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