TJAM 4003728-03.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR À PATENTE DE CABO DO QUADRO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 4.044/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO NA CARREIRA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA.
1. No rito do mandado de segurança não se admite dilação probatória, qualificando-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, no qual incumbe ao impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzido;
2. O exame de fatos despojados da necessária liquidez é estranho aos limites do mandamus constitucional, cujo cerne não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória, como se faz necessário in casu;
3. No caso em tela, compulsando os autos, conclui-se que o impetrante não trouxe prova pré-constituída a dar azo ao seu intento, pois não demonstrou a inclusão do seu nome em qualquer dos Quadros de Acesso, conforme enuncia o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 4.044/2014, o que implica o indeferimento da exordial, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009;
4. Segurança denegada, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR À PATENTE DE CABO DO QUADRO DE PRAÇAS DA CORPORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 4.044/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO NA CARREIRA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA.
1. No rito do mandado de segurança não se admite dilação probatória, qualificando-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, no qual incumbe ao impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzido;
2. O exame de fatos despojados da necessária liquidez é estranho aos limites do mandamus constitucional, cujo cerne não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória, como se faz necessário in casu;
3. No caso em tela, compulsando os autos, conclui-se que o impetrante não trouxe prova pré-constituída a dar azo ao seu intento, pois não demonstrou a inclusão do seu nome em qualquer dos Quadros de Acesso, conforme enuncia o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 4.044/2014, o que implica o indeferimento da exordial, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009;
4. Segurança denegada, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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