TJAM 4003729-85.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A concessão ou não da liberdade provisória aos delitos de tráfico depende da presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Comprovado o fumus commissi delicti, porquanto a materialidade está comprovada pelo auto de apreensão da substância entorpecente, laudo de constatação.
4. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública.
5. Não é possível a soltura diante da natureza flagrancial, pois, atenta contra a ordem pública e coloca em risco a aplicação da lei penal, exigindo-se o caso de manutenção da segregação cautelar.
6. Não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar a periculosidade do caso e não a simples soma dos prazos processuais, de modo que está em consonância ao principio da razoabilidade.
7. In casu, em razão da pluralidade de réus e ainda, pela diversidade de condutas delitivas praticadas, o que por si só, demanda maior tempo para análise do acervo probatório.
8. ORDEM DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A concessão ou não da liberdade provisória aos delitos de tráfico depende da presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Comprovado o fumus commissi delicti, porquanto a materialidade está comprovada pelo auto de apreensão da substância entorpecente, laudo de constatação.
4. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública.
5. Não é possível a soltura diante da natureza flagrancial, pois, atenta contra a ordem pública e coloca em risco a aplicação da lei penal, exigindo-se o caso de manutenção da segregação cautelar.
6. Não assiste razão ao Impetrante, uma vez que, há que se observar a periculosidade do caso e não a simples soma dos prazos processuais, de modo que está em consonância ao principio da razoabilidade.
7. In casu, em razão da pluralidade de réus e ainda, pela diversidade de condutas delitivas praticadas, o que por si só, demanda maior tempo para análise do acervo probatório.
8. ORDEM DENEGADA
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão