TJAM 4003731-55.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apesar de aprovadas dentro do número de vagas, previsto no Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, não foram nomeadas, até o presente momento, em virtude da suposta contratação, a título precário, de outros profissionais da área de saúde, inclusive na área específica da Fisioterapia, pela Administração Estadual. Sendo assim, aludem que resta evidenciada a preterição dos aprovados no referido Certame, razão que enseja a concessão da segurança vindicada no presente writ.
2. Nesse cenário, ao passo em que o direito subjetivo à nomeação nasce com a publicação da definição, pela Administração Pública, dos cargos e vagas necessárias ao serviço público, que deverão ser providos por meio do concurso, é certo que o Poder Público, dentro do prazo de validade do certame, no exercício do Poder Discricionário, poderá escolher o momento oportuno da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, à luz da conveniência e oportunidade.
3. Com efeito, enquanto não expirado o prazo de vigência do certame, o candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas, inicialmente, ofertadas, possui mera Expectativa de Direito à nomeação e posse, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
4. No caso vertente, o Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017.
5. Dessarte, não há que se falar em Direito Líquido e Certo, correspondente à nomeação e posse das Impetrantes, ainda que as candidatas hajam sido aprovadas dentro do número de vagas, dado que o presente certame ainda possui validade por, aproximadamente, 01 (um) ano e 03 (três) meses, até à data da sua expiração, tempo este em que a Administração Pública, no juízo de conveniência e oportunidade, deverá proceder à nomeação dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, o que, como é de notório conhecimento público, vem sendo realizado pela Administração Pública estadual, como reconhecido pelas próprias Autoras em sua exordial.
6. Noutro giro, é cediço que os candidatos aprovados, dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à imediata nomeação, quando restar configurada a preterição, por força de atos arbitrários praticados pela Administração Pública, capazes de demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo do candidato de se ver nomeado ou quando transcorrido o prazo de validade do certame.
7. Nesse contexto, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito líquido e certo, é imprescindível a inequívoca demonstração da preterição arbitrária e imotivada, perpetrada pela Administração Pública, a ser comprovada pelas Impetrantes.
8. In casu, malgrada a apresentação dos inúmeros documentos aviados nos presentes Autos, as Impetrantes não lograram êxito em comprovar, de plano, a existência de Direito Líquido e Certo, a ensejar a concessão da Segurança vindicada, porque inexiste comprovação cabal da aduzida preterição da nomeação das Impetrantes, visto que os documentos apresentados não foram aptos a desconstituir o caráter de urgência das contratações por tempo determinado, em tese, existentes, nem a comprovar o quantitativo suficiente de contratos temporários a alcançar a colocação auferida pelas Autoras e dar azo à imediata nomeação e posse destas no cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM.
9. Nada obstante, ressalta-se que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público.
10. Por fim, à luz do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial de Mandado de Segurança deve, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, pelo que consta dos presentes Autos, depreende-se não haver sido demonstrada a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente, tampouco a desconstituição do caráter de urgência das contratações temporárias, capazes de comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes à nomeação. Certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
11. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apesar de aprovadas dentro do número de vagas, previsto no Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, não foram nomeadas, até o presente momento, em virtude da suposta contratação, a título precário, de outros profissionais da área de saúde, inclusive na área específica da Fisioterapia, pela Administração Estadual. Sendo assim, aludem que resta evidenciada a preterição dos aprovados no referido Certame, razão que enseja a concessão da segurança vindicada no presente writ.
2. Nesse cenário, ao passo em que o direito subjetivo à nomeação nasce com a publicação da definição, pela Administração Pública, dos cargos e vagas necessárias ao serviço público, que deverão ser providos por meio do concurso, é certo que o Poder Público, dentro do prazo de validade do certame, no exercício do Poder Discricionário, poderá escolher o momento oportuno da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, à luz da conveniência e oportunidade.
3. Com efeito, enquanto não expirado o prazo de vigência do certame, o candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas, inicialmente, ofertadas, possui mera Expectativa de Direito à nomeação e posse, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
4. No caso vertente, o Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017.
5. Dessarte, não há que se falar em Direito Líquido e Certo, correspondente à nomeação e posse das Impetrantes, ainda que as candidatas hajam sido aprovadas dentro do número de vagas, dado que o presente certame ainda possui validade por, aproximadamente, 01 (um) ano e 03 (três) meses, até à data da sua expiração, tempo este em que a Administração Pública, no juízo de conveniência e oportunidade, deverá proceder à nomeação dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, o que, como é de notório conhecimento público, vem sendo realizado pela Administração Pública estadual, como reconhecido pelas próprias Autoras em sua exordial.
6. Noutro giro, é cediço que os candidatos aprovados, dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à imediata nomeação, quando restar configurada a preterição, por força de atos arbitrários praticados pela Administração Pública, capazes de demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo do candidato de se ver nomeado ou quando transcorrido o prazo de validade do certame.
7. Nesse contexto, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito líquido e certo, é imprescindível a inequívoca demonstração da preterição arbitrária e imotivada, perpetrada pela Administração Pública, a ser comprovada pelas Impetrantes.
8. In casu, malgrada a apresentação dos inúmeros documentos aviados nos presentes Autos, as Impetrantes não lograram êxito em comprovar, de plano, a existência de Direito Líquido e Certo, a ensejar a concessão da Segurança vindicada, porque inexiste comprovação cabal da aduzida preterição da nomeação das Impetrantes, visto que os documentos apresentados não foram aptos a desconstituir o caráter de urgência das contratações por tempo determinado, em tese, existentes, nem a comprovar o quantitativo suficiente de contratos temporários a alcançar a colocação auferida pelas Autoras e dar azo à imediata nomeação e posse destas no cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM.
9. Nada obstante, ressalta-se que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público.
10. Por fim, à luz do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial de Mandado de Segurança deve, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, pelo que consta dos presentes Autos, depreende-se não haver sido demonstrada a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente, tampouco a desconstituição do caráter de urgência das contratações temporárias, capazes de comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes à nomeação. Certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
11. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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