TJAM 4003731-89.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. VALOR DA MULTA ADEQUADO E RAZOÁVEL À ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO EXIGIDA. BUSCA DE EFETIVIDADE À SENTENÇA PROFERIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 270 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, inexiste abusividade na aplicação da multa diária, sendo perfeitamente cabível a ordem judicial de exibição de documentos contra o ora recorrente sob pena de multa diária, até mesmo porque o que se busca com essa decisão é dar efetividade a sentença previamente prolatada às fls. 90/95, que já tinha determinado uma busca e apreensão dos documentos requeridos e descritos na exordial.
II – O argumento do recorrente de que a imposição das astreintes geraria um enriquecimento ilícito, diante da falta da imposição de um limite temporal (fl. 5), não tem como prosperar, estando expressamente mencionado na decisão objurgada o limite da multa diária até o valor de 30 mil reais o que corresponderia a 30 dias de multa-diária, conforme fl. 210.
III - As notificações, como regra, no nosso ordenamento jurídico, realizam-se através do meio eletrônico, nos termos do art. 270 do NCPC, sendo devidamente cumpridas nesta demanda, conforme fls. 96/97 e 211/212.
IV - Faz-se impreterível mencionar que as astreintes tem como objeto desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, portanto, in casu, ao analisar a morosidade no cumprimento da ordem judicial e a capacidade econômica do ora agravante, entendo como condizentes os patamares nos quais foi fixada referida multa.
V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. VALOR DA MULTA ADEQUADO E RAZOÁVEL À ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO EXIGIDA. BUSCA DE EFETIVIDADE À SENTENÇA PROFERIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 270 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, inexiste abusividade na aplicação da multa diária, sendo perfeitamente cabível a ordem judicial de exibição de documentos contra o ora recorrente sob pena de multa diária, até mesmo porque o que se busca com essa decisão é dar efetividade a sentença previamente prolatada às fls. 90/95, que já tinha determinado uma busca e apreensão dos documentos requeridos e descritos na exordial.
II – O argumento do recorrente de que a imposição das astreintes geraria um enriquecimento ilícito, diante da falta da imposição de um limite temporal (fl. 5), não tem como prosperar, estando expressamente mencionado na decisão objurgada o limite da multa diária até o valor de 30 mil reais o que corresponderia a 30 dias de multa-diária, conforme fl. 210.
III - As notificações, como regra, no nosso ordenamento jurídico, realizam-se através do meio eletrônico, nos termos do art. 270 do NCPC, sendo devidamente cumpridas nesta demanda, conforme fls. 96/97 e 211/212.
IV - Faz-se impreterível mencionar que as astreintes tem como objeto desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, portanto, in casu, ao analisar a morosidade no cumprimento da ordem judicial e a capacidade econômica do ora agravante, entendo como condizentes os patamares nos quais foi fixada referida multa.
V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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