TJAM 4003732-74.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR DE MULTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO.
I - Com relação ao valor fixado a título de multa, constato a manifestação da autarquia previdenciária (fls. 117/122 dos autos originários) informando o cumprimento da decisão tempestivamente, o que por si só já impede a aplicação das astreintes, razão pela qual não conheço desta parte do recurso em razão da perda do interesse recursal.
II – Em que pese o agravante alegar a impossibilidade de incorporação da gratificação de localidade nos proventos de pensão, em virtude do disposto no art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.043-20/2000, publicada em 29/07/2000, no entanto, a mesma já havia perdido sua eficácia à época do falecimento do segurado, ocorrido em 15/03/2001.
III - A gratificação de localidade compunha os vencimentos do servidor, conforme contracheque acostado à fl. 16, razão pela qual os proventos de pensão por morte deveriam ter o benefício incluído, com valor correspondente à totalidade dos vencimentos do de cujus. Tal percepção coaduna inclusive com o firmado pela Egrégia Corte de Contas amazonense, que já reconheceu esta gratificação como vantagem de caráter geral, extensível aos beneficiários de pensão por morte.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR DE MULTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO.
I - Com relação ao valor fixado a título de multa, constato a manifestação da autarquia previdenciária (fls. 117/122 dos autos originários) informando o cumprimento da decisão tempestivamente, o que por si só já impede a aplicação das astreintes, razão pela qual não conheço desta parte do recurso em razão da perda do interesse recursal.
II – Em que pese o agravante alegar a impossibilidade de incorporação da gratificação de localidade nos proventos de pensão, em virtude do disposto no art. 1º, X, da Lei nº 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.043-20/2000, publicada em 29/07/2000, no entanto, a mesma já havia perdido sua eficácia à época do falecimento do segurado, ocorrido em 15/03/2001.
III - A gratificação de localidade compunha os vencimentos do servidor, conforme contracheque acostado à fl. 16, razão pela qual os proventos de pensão por morte deveriam ter o benefício incluído, com valor correspondente à totalidade dos vencimentos do de cujus. Tal percepção coaduna inclusive com o firmado pela Egrégia Corte de Contas amazonense, que já reconheceu esta gratificação como vantagem de caráter geral, extensível aos beneficiários de pensão por morte.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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