TJAM 4003738-81.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VÁRIOS DENUNCIADOS. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É cabível a concessão de liberdade provisória sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante juntamente com outros 04 denunciados, portando grande quantidade de droga, aproximadamente 179,03kg de maconha, vários aparelhos celulares, armas e munições. Esta conduta revela intranquilidade no meio social, gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VÁRIOS DENUNCIADOS. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É cabível a concessão de liberdade provisória sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante juntamente com outros 04 denunciados, portando grande quantidade de droga, aproximadamente 179,03kg de maconha, vários aparelhos celulares, armas e munições. Esta conduta revela intranquilidade no meio social, gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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