TJAM 4003739-37.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA E DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RETIRADA DA SÓCIA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Diploma Tributário preceitua, no art. 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se vislumbra nos autos;
II. O redirecionamento da execução fiscal do sócio somente é possível se comprovado pela Fazenda que ele agiu com abuso de poder, infração à lei ou estatuto; não se admitindo, portanto, preenchido o requisito pela mera inadimplência com o Fisco. Logo, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN;
III. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o que não acontece in casu.
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA E DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RETIRADA DA SÓCIA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Diploma Tributário preceitua, no art. 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se vislumbra nos autos;
II. O redirecionamento da execução fiscal do sócio somente é possível se comprovado pela Fazenda que ele agiu com abuso de poder, infração à lei ou estatuto; não se admitindo, portanto, preenchido o requisito pela mera inadimplência com o Fisco. Logo, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN;
III. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o que não acontece in casu.
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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