TJAM 4003741-36.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRIPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PROCESSO COMPLEXO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORDEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, é possível afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando dentro de limites razoáveis, tendo em vista a complexidade da causa e a dificuldade de comparecimento das testemunhas oculares (vítimas sobreviventes) na audiência, forçando a redesignação do ato para datas futuras e demandando a prática de diversas diligências que justificam um maior alargamento no curso da instrução criminal, sem que se configure coação ilegal.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
No caso vertente, o paciente está sendo acusado de um triplo homicídio triplamente qualificado e de uma tripla tentativa de homicídio duplamente qualificado, supostamente a mando de um outro acusado que se sentiu ofendido pelo simples fato de que uma das vítimas teria olhado de forma desrespeitosa para sua esposa. Ademais, o paciente ostenta outros registros criminais, sendo acusado de supostamente integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias demonstram a gravidade acentuada da conduta, a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração, dando ensejo, portanto, a manutenção da prisão preventiva.
A ausência de formulação de pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar no juízo de origem impede a sua apreciação diretamente no segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRIPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PROCESSO COMPLEXO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORDEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, é possível afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando dentro de limites razoáveis, tendo em vista a complexidade da causa e a dificuldade de comparecimento das testemunhas oculares (vítimas sobreviventes) na audiência, forçando a redesignação do ato para datas futuras e demandando a prática de diversas diligências que justificam um maior alargamento no curso da instrução criminal, sem que se configure coação ilegal.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública, restando incabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
No caso vertente, o paciente está sendo acusado de um triplo homicídio triplamente qualificado e de uma tripla tentativa de homicídio duplamente qualificado, supostamente a mando de um outro acusado que se sentiu ofendido pelo simples fato de que uma das vítimas teria olhado de forma desrespeitosa para sua esposa. Ademais, o paciente ostenta outros registros criminais, sendo acusado de supostamente integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias demonstram a gravidade acentuada da conduta, a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração, dando ensejo, portanto, a manutenção da prisão preventiva.
A ausência de formulação de pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar no juízo de origem impede a sua apreciação diretamente no segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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