TJAM 4003746-58.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO INFIRMADAS PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A presunção de veracidade derivada da auto-declaração de hipossuficiência é relativa, de forma que tendo sido intimado a comprová-la e não o tendo feito, não pode o demandante desfrutar da gratuidade de justiça.
2.A questão resolve-se na esfera do ônus probandi, ou seja, intimado a demonstrar a alegada hipossuficiência diante de evidências que apontam em sentido contrário o demandante não o fez, devendo, portanto, arcar com o encargo consequente
3.A rescisão contratual do imóvel do Agravante, por sua vez, é insuficiente para amparar a sua pretensão, na medida em que não parece verossímil admitir que o sujeito que alugava imóvel à Defensoria Pública Estadual por um valor mensal de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) vide cláusula sexta do contrato (fls. 42) tenha restado carente de recursos para discutir em juízo aquele mesmo contrato.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO INFIRMADAS PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A presunção de veracidade derivada da auto-declaração de hipossuficiência é relativa, de forma que tendo sido intimado a comprová-la e não o tendo feito, não pode o demandante desfrutar da gratuidade de justiça.
2.A questão resolve-se na esfera do ônus probandi, ou seja, intimado a demonstrar a alegada hipossuficiência diante de evidências que apontam em sentido contrário o demandante não o fez, devendo, portanto, arcar com o encargo consequente
3.A rescisão contratual do imóvel do Agravante, por sua vez, é insuficiente para amparar a sua pretensão, na medida em que não parece verossímil admitir que o sujeito que alugava imóvel à Defensoria Pública Estadual por um valor mensal de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) vide cláusula sexta do contrato (fls. 42) tenha restado carente de recursos para discutir em juízo aquele mesmo contrato.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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