TJAM 4003749-81.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. FURTO SIMPLES DE UMA LÂMPADA DE 15 WATTS, TENDO POR VÍTIMA UM MINI SHOPPING. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não consta, dentre os documentos juntados, a prova de que o Juízo originário foi provocado a se manifestar sobre a ilegalidade ventilada. Destarte, a rigor, seria o caso de não conhecer do habeas corpus, em face do risco de supressão de instância. Entretanto, ao examinar as peças processuais, constatei que a ilegalidade ora experimentada pelo paciente é deveras evidente, de modo que, ante a previsão do art. 654, § 2º, do CPP, não vislumbro outro caminho a não ser adentrar ao mérito da questão.
2. Consta que o paciente foi preso no dia 21/08/2014, por furto simples, e que até hoje a prisão não foi homologada. Este fato está devidamente comprovado, o que, por si, caracteriza a ilegalidade da custódia do réu.
3. Convém avançar na presente análise, a fim de averiguar a necessidade ou não da prisão preventiva. O paciente foi preso por furtar uma lâmpada de 15 watts, de um Mini Shopping. O agente adentrou o recinto, furtou a lâmpada da prateleira, e após sair do local, foi preso em flagrante com a res furtiva, que foi devolvida à vítima. Consta que o flagranteado é catador de recicláveis. Não há como considerar que tal conduta gere ofensa à ordem pública, pois inexiste extrema gravidade na prática delituosa. Do relato da autoridade policial, denota-se que o réu é reincidente, pela prática de delito semelhante, no ano de 2011. Todavia, este fato, por si, não representa habitualidade criminosa que venha a causar risco à ordem pública.
4. Ordem não conhecida, e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. FURTO SIMPLES DE UMA LÂMPADA DE 15 WATTS, TENDO POR VÍTIMA UM MINI SHOPPING. RES FURTIVA DEVOLVIDA À OFENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não consta, dentre os documentos juntados, a prova de que o Juízo originário foi provocado a se manifestar sobre a ilegalidade ventilada. Destarte, a rigor, seria o caso de não conhecer do habeas corpus, em face do risco de supressão de instância. Entretanto, ao examinar as peças processuais, constatei que a ilegalidade ora experimentada pelo paciente é deveras evidente, de modo que, ante a previsão do art. 654, § 2º, do CPP, não vislumbro outro caminho a não ser adentrar ao mérito da questão.
2. Consta que o paciente foi preso no dia 21/08/2014, por furto simples, e que até hoje a prisão não foi homologada. Este fato está devidamente comprovado, o que, por si, caracteriza a ilegalidade da custódia do réu.
3. Convém avançar na presente análise, a fim de averiguar a necessidade ou não da prisão preventiva. O paciente foi preso por furtar uma lâmpada de 15 watts, de um Mini Shopping. O agente adentrou o recinto, furtou a lâmpada da prateleira, e após sair do local, foi preso em flagrante com a res furtiva, que foi devolvida à vítima. Consta que o flagranteado é catador de recicláveis. Não há como considerar que tal conduta gere ofensa à ordem pública, pois inexiste extrema gravidade na prática delituosa. Do relato da autoridade policial, denota-se que o réu é reincidente, pela prática de delito semelhante, no ano de 2011. Todavia, este fato, por si, não representa habitualidade criminosa que venha a causar risco à ordem pública.
4. Ordem não conhecida, e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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