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Jurisprudência


TJAM 4003753-21.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA -CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE NA AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, e não se aproveita para tal fim a 'certidão de publicação de relação'. -A simples juntada do envio a publicação do Diário Oficial de Justiça, não constitui documento suficiente para comprovar a intimação da decisão agravada nos moldes que preceitua o mencionado dispositivo legal. -Compete ao agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a certidão de intimação da decisão agravada, a qual deve conter todos os elementos necessários à verificação da tempestividade do recurso, cabendo à parte certificar-se de sua regularidade. -O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que; [...] o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon).

Data do Julgamento : 05/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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