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Jurisprudência


TJAM 4003760-76.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR AO INÍCIO DA DEMANDA EXECUTÓRIA E DA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM NO RENAJUD. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para o reconhecimento de fraude à execução é necessária a ocorrência de dois requisitos não-cumulativos, a saber: a) registro da penhora do bem alienado b) prova de má-fé do terceiro adquirente. . In casu, o requerente pleiteia a reforma da decisão do magistrado de piso que não reconheceu a ocorrência de fraude à execução; Assim, ocorrida a transferência do veículo em momento anterior a consulta do RENAJUD e inexistindo a prova quanto a má fé do terceiro/adquirente, impossível o reconhecimento de fraude à execução; Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ)"; Matéria sumulada pelo STJ; Recurso conhecido e desprovido; Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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