TJAM 4003761-27.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE DOZE ANOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE – ORDEM DENEGADA.
1. In casu, a intensa participação da paciente nos negócios da organização criminosa, e ainda, a folha de antecedentes, de que consta a existência de um processo anterior, em trâmite na 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, evidenciam a gravidade concreta do crime, bem como a periculosidade da agente, impondo a manutenção da segregação cautelar a bem da ordem pública. Precedentes.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fulcro no art. 318, V, do CPP (quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos) não é automática, cabendo ao magistrado se ater às peculiaridades do caso concreto a fim de aferir, tal como prevê o inciso III do referido artigo, a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Precedentes.
3. No caso em análise, o impetrante não logrou comprovar que os filhos da paciente necessitem de cuidados especiais e que estes não possam ser executados por outra pessoa, limitando-se a formular alegações de ordem genérica e abstrata como forma de convencer o julgador de que a imprescindibilidade dos cuidados da mãe ao filho devem ser presumidos, sob pena de prejudicar a própria formação das crianças – o que não autoriza a concessão do benefício pretendido.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE DOZE ANOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE – ORDEM DENEGADA.
1. In casu, a intensa participação da paciente nos negócios da organização criminosa, e ainda, a folha de antecedentes, de que consta a existência de um processo anterior, em trâmite na 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, evidenciam a gravidade concreta do crime, bem como a periculosidade da agente, impondo a manutenção da segregação cautelar a bem da ordem pública. Precedentes.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fulcro no art. 318, V, do CPP (quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos) não é automática, cabendo ao magistrado se ater às peculiaridades do caso concreto a fim de aferir, tal como prevê o inciso III do referido artigo, a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Precedentes.
3. No caso em análise, o impetrante não logrou comprovar que os filhos da paciente necessitem de cuidados especiais e que estes não possam ser executados por outra pessoa, limitando-se a formular alegações de ordem genérica e abstrata como forma de convencer o julgador de que a imprescindibilidade dos cuidados da mãe ao filho devem ser presumidos, sob pena de prejudicar a própria formação das crianças – o que não autoriza a concessão do benefício pretendido.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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