TJAM 4003765-69.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso juntamente com outro acusado, no dia 13/06/2013, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e até o momento não houve o oferecimento da denúncia Ministerial.
2. Os prazos processuais devem ser seguidos rigorosamente, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido o art. 54, inciso III, da Lei 11.343/2006 determina que, recebido os autos pelo Ministério Público, este terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer a denúncia.
3. Oportuno registrar que, no dia 16/09/2013 foi julgado nesta Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos, o Habeas Corpus n.º 4002635-44.2013.8.04.0000, o qual, concedeu a segurança ao co-réu Omar Melo Filho, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
4. Portanto, reputo estar configurado o excesso de prazo, não devendo o paciente permanecer segregado cautelarmente na eminência de sofrer constrangimento ilegal ante a evidente ilegalidade da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao examinar as razões de impetração, verifiquei que o paciente foi preso juntamente com outro acusado, no dia 13/06/2013, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e até o momento não houve o oferecimento da denúncia Ministerial.
2. Os prazos processuais devem ser seguidos rigorosamente, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido o art. 54, inciso III, da Lei 11.343/2006 determina que, recebido os autos pelo Ministério Público, este terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer a denúncia.
3. Oportuno registrar que, no dia 16/09/2013 foi julgado nesta Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos, o Habeas Corpus n.º 4002635-44.2013.8.04.0000, o qual, concedeu a segurança ao co-réu Omar Melo Filho, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
4. Portanto, reputo estar configurado o excesso de prazo, não devendo o paciente permanecer segregado cautelarmente na eminência de sofrer constrangimento ilegal ante a evidente ilegalidade da prisão.
5. Ordem de Habeas Corpus concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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