TJAM 4003766-49.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade de tratamento hospitalar especializado inviabiliza o conhecimento do pedido de liberdade provisória, formulado sob este fundamento, tendo em vista que o remédio constitucional de habeas corpus, por sua natureza, demanda a existência de prova pré-constituída das alegações do impetrante.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
In casu, verifica-se que o paciente responde a uma outra ação penal e a outros dois Termos Circunstanciados de Ocorrência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade de tratamento hospitalar especializado inviabiliza o conhecimento do pedido de liberdade provisória, formulado sob este fundamento, tendo em vista que o remédio constitucional de habeas corpus, por sua natureza, demanda a existência de prova pré-constituída das alegações do impetrante.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
In casu, verifica-se que o paciente responde a uma outra ação penal e a outros dois Termos Circunstanciados de Ocorrência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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