TJAM 4003766-54.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERFATURAMENTO DE OBRA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Limita-se a controvérsia recursal à reforma da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo o magistrado primevo que a matéria controvertida é de direito e de prova exclusivamente documental, entendimento este rebatido pelo Agravante.
III - Em se tratando de processo em que se apura ato de improbidade administrativa e desvio de dinheiro público, matérias estas de relevante alcance e repercussão social, necessário que o julgador se cerque de todos os elementos de prova imprescindíveis à formação da sua convicção, evitando, com isso, eventuais futuras nulidades arguidas sobre o julgamento final.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERFATURAMENTO DE OBRA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Limita-se a controvérsia recursal à reforma da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo o magistrado primevo que a matéria controvertida é de direito e de prova exclusivamente documental, entendimento este rebatido pelo Agravante.
III - Em se tratando de processo em que se apura ato de improbidade administrativa e desvio de dinheiro público, matérias estas de relevante alcance e repercussão social, necessário que o julgador se cerque de todos os elementos de prova imprescindíveis à formação da sua convicção, evitando, com isso, eventuais futuras nulidades arguidas sobre o julgamento final.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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