TJAM 4003768-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.in casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do termo de reconhecimento de pessoa (fl. 23), termo de reconhecimento de objeto (fl. 24) e auto de exibição e apreensão (fl. 36), sendo corroborados pelo depoimento da vítima, o qual narra com detalhes o modus operandi exercido pelos acusados. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade da conduta exercida pelos Réus, que atingiram a vítima com o veículo para pará-la e utilizando-se de arma de fogo subtraíram sua motocicleta.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.in casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do termo de reconhecimento de pessoa (fl. 23), termo de reconhecimento de objeto (fl. 24) e auto de exibição e apreensão (fl. 36), sendo corroborados pelo depoimento da vítima, o qual narra com detalhes o modus operandi exercido pelos acusados. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade da conduta exercida pelos Réus, que atingiram a vítima com o veículo para pará-la e utilizando-se de arma de fogo subtraíram sua motocicleta.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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