TJAM 4003773-12.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que a documentação colacionada aos autos não é hábil para comprovar os requisitos necessários na forma exigida pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, acertadamente, a MM. Juíza a quo deixou claro que, conforme os laudos médicos, os cuidados de que o paciente necessita referem-se à troca de curativo com material estéril e acompanhamento por profissional técnico da área de saúde, ressaltando que não ficou consignado, em momento algum, eventual sequela ou necessidade de tratamento especializado.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que a documentação colacionada aos autos não é hábil para comprovar os requisitos necessários na forma exigida pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, acertadamente, a MM. Juíza a quo deixou claro que, conforme os laudos médicos, os cuidados de que o paciente necessita referem-se à troca de curativo com material estéril e acompanhamento por profissional técnico da área de saúde, ressaltando que não ficou consignado, em momento algum, eventual sequela ou necessidade de tratamento especializado.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
08/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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