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Jurisprudência


TJAM 4003773-41.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COERCITIVA COM VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO. I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil; II - A informação de fls. 41/42 dos autos de origem atesta que a autora possui 3 (três) contratos ativos com a empresa Itaú BMG, quais sejam os contratos de n. 224757588, 242357623 e 543940011, sendo que apenas o último está com o pagamento em dia. Ademais, informou que o contrato de n. 554100022 apresentou proposta de refinanciamento, todavia, não fora aprovada e fora excluída no dia 27/02/2015, por fim, o contrato de n. 543739565 trata-se de um contato cancelado em 23/06/2015 por indícios de irregularidades; III - Outrossim, há no histórico de consignações contratos de empréstimos com a situação inativa/encerrada, todavia, ainda continuam sendo descontados no contracheque dos proventos da autora, bem como foram um dos motivos para a inserção do seu nome no cadastro do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, portanto, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora por estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos; IV - Posteriormente, há perigo de dano à autora e à efetividade do processo, tendo em vista que a demanda pode ainda demorar bastante tempo e a autora continuará a sofrer os descontos, em tese, irregulares no recebimento das suas verbas alimentícias, bem como ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito; V - No que tange ao valor e à periodicidade da multa cominatória, é imperioso ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial. VI - No pertinente ao valor da astreinte, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de dez dias-multa, consigno que o objetivo da medida é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, tornando eficaz a medida liminar de urgência concedida. Saliente-se, no entanto, que o valor deve ser fixado de acordo com critérios objetivos, em montante que não pode ser teratológico, sob pena de causar enriquecimento ilícito do beneficiado, nem insignificante, caso em que seria esvaziado o intuito da medida, posto que insuscetível de obrigar o réu a obedecer o mandamento judicial; VII - Contudo, in casu, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável a multa diária debatida. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (dez dias-multa ou R$5.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos; VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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