TJAM 4003777-44.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DAS FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS TROCA DE MEDIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
I. Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Prima facie, constatada alteração substancial do valor das novas faturas após a troca do medidor na unidade residencial da autora/consumidora, a existência de suposto vício no fornecimento de energia, bem como demonstrado a tentativa da autora de solucionar administrativamente a cobrança excessiva, tem-se a probabilidade do direito, o perigo na demora e o risco ao resultado útil do processo, autorizadores da cocnessao da tutela pleiteada.
III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DAS FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS TROCA DE MEDIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
I. Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Prima facie, constatada alteração substancial do valor das novas faturas após a troca do medidor na unidade residencial da autora/consumidora, a existência de suposto vício no fornecimento de energia, bem como demonstrado a tentativa da autora de solucionar administrativamente a cobrança excessiva, tem-se a probabilidade do direito, o perigo na demora e o risco ao resultado útil do processo, autorizadores da cocnessao da tutela pleiteada.
III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão