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Jurisprudência


TJAM 4003779-19.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência fixa, bem como excesso de prazo. 2. Contudo, a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. 3. Pelo que consta, o paciente roubou o aparelho celular da vítima, usando de violência, em concurso com outro agente. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311, 312 e 313 do CPP. 4. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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