TJAM 4003780-67.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, IV, DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis, concernentes à primariedade, aos bons antecedentes, à residência fixa e à profissão definida, não constituem óbices à decretação da prisão preventiva, para a qual basta a presença dos pressupostos e requisitos legais próprios, encartados no art. 312 do Código de Processo Penal
4. No que diz respeito à ilegalidade da prisão em flagrante, não assiste razão a impetração. Ao contrário do alegado pelos impetrantes, a prisão do paciente se deu em circunstâncias que evidenciaram o fato tido como criminoso. Considera-se em flagrante delito o agente que é preso, em posse de objetos da suposta prática de ato criminoso, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, IV, DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis, concernentes à primariedade, aos bons antecedentes, à residência fixa e à profissão definida, não constituem óbices à decretação da prisão preventiva, para a qual basta a presença dos pressupostos e requisitos legais próprios, encartados no art. 312 do Código de Processo Penal
4. No que diz respeito à ilegalidade da prisão em flagrante, não assiste razão a impetração. Ao contrário do alegado pelos impetrantes, a prisão do paciente se deu em circunstâncias que evidenciaram o fato tido como criminoso. Considera-se em flagrante delito o agente que é preso, em posse de objetos da suposta prática de ato criminoso, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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