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Jurisprudência


TJAM 4003780-67.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, IV, DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal. 3. Condições pessoais favoráveis, concernentes à primariedade, aos bons antecedentes, à residência fixa e à profissão definida, não constituem óbices à decretação da prisão preventiva, para a qual basta a presença dos pressupostos e requisitos legais próprios, encartados no art. 312 do Código de Processo Penal 4. No que diz respeito à ilegalidade da prisão em flagrante, não assiste razão a impetração. Ao contrário do alegado pelos impetrantes, a prisão do paciente se deu em circunstâncias que evidenciaram o fato tido como criminoso. Considera-se em flagrante delito o agente que é preso, em posse de objetos da suposta prática de ato criminoso, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Labrea
Comarca : Labrea
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