TJAM 4003786-40.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita.
2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de analisar a tese de negativa de autoria, visto que tal argumento deve ser suscitado perante o juízo a quo, competente para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal, razão pela qual não merece conhecimento em função da inadequação da via eleita.
2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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