TJAM 4003789-29.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. In casu, constata-se estar diante de circunstância complexa, em que se apura a suposta prática de diversos crimes, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, que, por sua própria natureza, exigem a realização de diversas perícias e exames, além da oitiva das testemunhas arroladas, situações que autorizam sejam relativizados os prazos processuais para o término da formação da culpa.
3. Cumpre destacar, de outro, que além de reconhecidos pela autoridade impetrada os indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva foi decretada como meio de garantir a ordem pública, denotando a presença dos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. In casu, constata-se estar diante de circunstância complexa, em que se apura a suposta prática de diversos crimes, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, que, por sua própria natureza, exigem a realização de diversas perícias e exames, além da oitiva das testemunhas arroladas, situações que autorizam sejam relativizados os prazos processuais para o término da formação da culpa.
3. Cumpre destacar, de outro, que além de reconhecidos pela autoridade impetrada os indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva foi decretada como meio de garantir a ordem pública, denotando a presença dos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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