TJAM 4003789-92.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE N. 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecuniárias denominadas de "quintos" a que supostamente faz jus a impetrante;
II - Igualmente, não vislumbro o óbice previsto na Súmula 339/STF, atual Súmula Vinculante n. 37, visto que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que a impetração do mandado de Segurança fundado na má interpretação da Lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, não enseja aumento de vencimentos, pois busca apenas a aplicação de texto expresso de lei e não do princípio constitucional da isonomia;
III - Mister frisar, no caso em comento, não se está discutindo acerca da possibilidade de percepção da vantagem denominada quintos, até porque a impetrante já vem recebendo tais valores, buscando-se com presente feito, apenas, a modificação na forma do cálculo da referida vantagem;
IV – A partir de celeuma jurídica instaurada acerca do instituto da estabilidade financeira e da existência de direito de servidores públicos ativos ao reajuste de gratificações incorporadas aos respectivos vencimentos, há que se considerar o entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de remuneração;
V - Desta feita, entendo que o presente caso se amolda àquele julgado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que, como mencionado anteriormente, busca a impetrante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
VI – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RE N. 563.965/RN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUINTOS POR LEIS POSTERIORES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Embora o direito de requerer mandado de segurança se extinga após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo autor, necessário observar que o ato guerreado no presente writ consiste na eventual omissão da autoridade apontada como coatora em não proceder à efetiva atualização dos valores referentes às vantagens pecuniárias denominadas de "quintos" a que supostamente faz jus a impetrante;
II - Igualmente, não vislumbro o óbice previsto na Súmula 339/STF, atual Súmula Vinculante n. 37, visto que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que a impetração do mandado de Segurança fundado na má interpretação da Lei quanto à forma de cálculo da remuneração de servidor público, não enseja aumento de vencimentos, pois busca apenas a aplicação de texto expresso de lei e não do princípio constitucional da isonomia;
III - Mister frisar, no caso em comento, não se está discutindo acerca da possibilidade de percepção da vantagem denominada quintos, até porque a impetrante já vem recebendo tais valores, buscando-se com presente feito, apenas, a modificação na forma do cálculo da referida vantagem;
IV – A partir de celeuma jurídica instaurada acerca do instituto da estabilidade financeira e da existência de direito de servidores públicos ativos ao reajuste de gratificações incorporadas aos respectivos vencimentos, há que se considerar o entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de remuneração;
V - Desta feita, entendo que o presente caso se amolda àquele julgado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que, como mencionado anteriormente, busca a impetrante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
VI – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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