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Jurisprudência


TJAM 4003794-80.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante. 2.Como relatado, a situação em apreço refere-se à suposta omissão pela Administração Pública na efetivação de direito líquido e certo de militares às suas promoções por antiguidade, em vista do preenchimento dos requisitos legais. 3.Nesse contexto, a pretensão almejada na presente ação mandamental, efetiva-se quando cumpridos, cumulativamente, os pressupostos tipificados no artigo 7º, §3º, I e artigo 15, ambos da Lei 4.044/2014 4.Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que os critérios estabelecidos pela legislação são objetivos, bastando o cumprimento de suas exigências para surgir o direito de ascensão ao Militar. Verifica-se ainda, que a efetivação da promoção independe da existência de vagas, logo, se trata de ato vinculado, no qual o descumprimento espontâneo pela administração pública incorre em omissão ilegal e lesiva à direito subjetivo. 5.O Impetrante juntou às fls. 20/26, o Boletim Geral nº 192, com data de 27/10/2016, no qual consta seu nome no Quadro Especial de Acesso dos militares aptos à receberem promoção por antiguidade à graduação de Cabo QPPM. Consta também, que a efetivação da promoção independe da existência de vaga. 6.Com efeito, constatado o enquadramento do Impetrante no disposto do artigo 7º, § 3º, I, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014 por cumprir o requisito temporal, bem como, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de Cabo QPPM. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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