TJAM 4003796-84.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Sem em dúvida, exigir que somente teria direito a bolsa os atletas ou paratletas convocados para os jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos, Olimpíadas ou Paraolimpíadas, acaba por inviabilizar por completo o acesso à bolsa, cujo objetivo é possibilitar que os atletas de alto rendimento tenham acesso as maiores competições nas respectivas modalidades.
III - Ora, nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas (fls. 59), da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM (fls. 62/63) as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM de fls. 64 atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014.
IV - A Lei que criou o benefício não definiu o que considera membro da Seleção Brasileira, bem como não estabeleceu restrições ou diferenciou convite e convocação, sendo desarrazoado limitar a concessão do bolsa-atleta para um ou outro caso;
V - No caso da multa estabelecida, vislumbro que com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravante, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), por dia-multa é adequado ao caso concreto, devendo ser fixado um limite máximo de dias para o caso de descumprimento;
VI – Agravo de Instrumento conhecido, e parcialmente provido tão-somente com a finalidade de reduzir a multa-diária aplicada para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) e fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias-multa em caso de descumprimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DE DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Sem em dúvida, exigir que somente teria direito a bolsa os atletas ou paratletas convocados para os jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos, Olimpíadas ou Paraolimpíadas, acaba por inviabilizar por completo o acesso à bolsa, cujo objetivo é possibilitar que os atletas de alto rendimento tenham acesso as maiores competições nas respectivas modalidades.
III - Ora, nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas (fls. 59), da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM (fls. 62/63) as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM de fls. 64 atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014.
IV - A Lei que criou o benefício não definiu o que considera membro da Seleção Brasileira, bem como não estabeleceu restrições ou diferenciou convite e convocação, sendo desarrazoado limitar a concessão do bolsa-atleta para um ou outro caso;
V - No caso da multa estabelecida, vislumbro que com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravante, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), por dia-multa é adequado ao caso concreto, devendo ser fixado um limite máximo de dias para o caso de descumprimento;
VI – Agravo de Instrumento conhecido, e parcialmente provido tão-somente com a finalidade de reduzir a multa-diária aplicada para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) e fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias-multa em caso de descumprimento.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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