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Jurisprudência


TJAM 4003798-59.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DOS EMBARGADOS NA PERCEPÇÃO DE VALORES. MATÉRIAS DE MÉRITO QUE JÁ FORAM DISCUTIDAS QUANDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESENTE. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A alegação trazida à baila pelo embargante no sentido de que os embargados não possuem o direito de perceberem os valores objeto do processo de execução não merece prosperar, na medida em os fundamentos por ele utilizados dizem respeito ao mérito do que foi decidido em sede de Mandado de Segurança, não sendo possível sua rediscussão através dos presentes Embargos à Execução, que possui uso restrito às hipóteses previstas no artigo 741 do Código de Processo Civil; II – Para o recebimento de valores referentes a período anterior à impetração do writ, é necessário o ajuizamento de ação adequada, não podendo tal pretensão ser feita pela via da ação mandamental, razão pela qual entendo que tais valores devem ser excluídos dos cálculos; III – Verificando que os embargados não se opuseram à compensação sugerida pelo embargante quanto à Gratificação de Produtividade Fazendária, entendo que esta deve ser realizada; IV – Envio dos autos à Contadoria deste Tribunal para que proceda aos novos cálculos, levando-se em conta os limites previstos nas Leis n° 349/1996, 765/2004 e 1.541/2010 e o valor da Unidade Fiscal do Município -UFM referente ao período devido; V – Embargos à Execução julgados parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Extinção da Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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