TJAM 4003800-24.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – INCIDENTES PROCESSUAIS – REITERADOS PEDIDOS DAS PARTES - IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO - REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que eventual dilação do prazo é perfeitamente admissível, na medida em que a complexidade da demanda em tramitação, a pluralidade de réus, a necessidade de apreciação de reiterados pedidos formulados pelas partes, bem como a existência de incidente processual, justificam a relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A despeito da complexidade da demanda em tramitação, convém destacar que a juízo a quo vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade por eventual delonga processual.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE ACUSADOS – INCIDENTES PROCESSUAIS – REITERADOS PEDIDOS DAS PARTES - IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO - REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que eventual dilação do prazo é perfeitamente admissível, na medida em que a complexidade da demanda em tramitação, a pluralidade de réus, a necessidade de apreciação de reiterados pedidos formulados pelas partes, bem como a existência de incidente processual, justificam a relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A despeito da complexidade da demanda em tramitação, convém destacar que a juízo a quo vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade por eventual delonga processual.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão