TJAM 4003802-57.2017.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROVAS COLHIDAS. ANÁLISE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). As provas apontam indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo que a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, além da apreensão de arma de fogo e munições e outros petrechos utilizados no tráfico de drogas, aliado ao fato da possibilidade de estar o paciente associado para o fim da traficância, indicam que persistem as razões que ensejaram seu encarceramento. II – Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III – Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROVAS COLHIDAS. ANÁLISE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). As provas apontam indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo que a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, além da apreensão de arma de fogo e munições e outros petrechos utilizados no tráfico de drogas, aliado ao fato da possibilidade de estar o paciente associado para o fim da traficância, indicam que persistem as razões que ensejaram seu encarceramento. II – Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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