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Jurisprudência


TJAM 4003803-76.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAUTADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ORDEM DENEGADA. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. In casu, a denúncia foi recebida em 13/04/2015, a prisão da paciente foi efetuada em 16/04/2015 e a defesa prévia foi apresentada em 26/06/2015, encerrando-se, assim, a fase postulatória, estando o feito apenas no aguardo da audiência de instrução e julgamento. O fato de a audiência de instrução e julgamento ter sido pautada apenas para dezembro de 2016 não se traduz, por si só, em excesso de prazo, na medida em que houve sucessivos adiamentos, todos justificados de maneira plausível e com inegável contribuição da defesa, que deixou de informar os endereços corretos das testemunhas por ela arroladas. Ademais, é notória a elevada quantidade de processos em tramitação no juízo a quo, o que inevitavelmente avoluma a pauta de audiências, forçando a designação de tais atos para datas futuras, devendo-se ressaltar que o juízo impetrado espontaneamente antecipou em quase três meses a audiência que estava pautada para o dia 01/07/2016, revelando, assim, o seu interesse em concluir a instrução processual, sobretudo por se tratar de ré presa. Nota-se, portanto, que a autoridade impetrada vem impulsionando o feito com regularidade e de modo diligente, adotando, na medida das peculiaridades do caso, as providências necessárias para a regular tramitação do feito, não sendo razoável imputar-lhe condução morosa. Por fim, importa salientar que a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de liberdade formulado em favor da paciente, procedeu com arrimo na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade da ré, evidenciada tanto pelo modus operandi empregado como pelos seus antecedentes criminais, que também se prestam para indicar o risco de reiteração delitiva. Cuida-se de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos do caso e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, legitimando, assim, a segregação provisória da paciente, cuja manutenção se impõe. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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