TJAM 4003809-20.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, conquanto os impetrantes aleguem a possibilidade de futuro contrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão do paciente em razão de falsificação do seu documento de identidade, deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório de suas afirmações, limitando-se a acostar à inicial instrumento procuratório, documentos pessoais e termo de declaração prestado perante autoridade policial.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, conquanto os impetrantes aleguem a possibilidade de futuro contrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão do paciente em razão de falsificação do seu documento de identidade, deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório de suas afirmações, limitando-se a acostar à inicial instrumento procuratório, documentos pessoais e termo de declaração prestado perante autoridade policial.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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