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Jurisprudência


TJAM 4003811-24.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERITO COM ÔNUS PARA O ESTADO DO AMAZONAS. RECORRENTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC/1973. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. No presente caso, a decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo que, posteriormente, veio a se declarar absolutamente incompetente, em face do interesse do Município de Manaus em participar da lide; II. Por esse motivo, os autos foram encaminhados para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Juízo competente para julgamento do feito; III. De acordo com o disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, e do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito Tribunal Superior de Justiça sobre o tema incompetência absoluta, observa-se que o reconhecimento dessa incompetência para o processamento e julgamento da demanda tem como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados; IV. In casu, o ato decisório combatido foi proferido pelo Juízo incompetente, sendo que essa decisão não mais produz seus efeitos, motivo pelo qual a agravante perdeu o interesse de agir nos presentes autos, porquanto não mais é possível a obtenção daquele resultado almejado; V. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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