TJAM 4003812-38.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. TARIFAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA AO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TARIFA DE INSERÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA (BACEN). COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO, EM PARTE, ACOLHIDA.
I – A cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos de financiamento, possui autorização do Banco Central, conforme estabelece o art. 3º, I, da Resolução n.º 3.919/2010 - BACEN. Segundo o referido ato normativo, os serviços de cadastro são considerados prioritários e podem ser cobrados pelas instituições financeiras, sobretudo porque objetivam viabilizar o início do relacionamento contratual.
II - A legitimidade da cobrança do aludido encargo (tarifa de cadastro) está, atualmente, pacificada no Superior Tribunal Justiça, notadamente em razão do julgamento do REsp. 1.251.331/RS.
III – Por outro lado, em relação aos valores adimplidos por força de "inserção de gravame, registro de contrato e serviço correspondente prestado à financeira", observa-se que a sua cobrança não se mostra legítima, haja vista estar em desacordo com a legislação em vigor. Isso porque, para que encontre fundamento legal (Lei n.º 4.595/1964 - art. 4.º, VI), é necessário que a tarifa esteja expressamente prevista nos normativos emitidos pelo Banco Central, em especial, a Resolução n.º 3.919/2010.
IV – Reclamação parcialmente acolhida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. TARIFAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA AO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TARIFA DE INSERÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO PRESTADO À FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA (BACEN). COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO, EM PARTE, ACOLHIDA.
I – A cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos de financiamento, possui autorização do Banco Central, conforme estabelece o art. 3º, I, da Resolução n.º 3.919/2010 - BACEN. Segundo o referido ato normativo, os serviços de cadastro são considerados prioritários e podem ser cobrados pelas instituições financeiras, sobretudo porque objetivam viabilizar o início do relacionamento contratual.
II - A legitimidade da cobrança do aludido encargo (tarifa de cadastro) está, atualmente, pacificada no Superior Tribunal Justiça, notadamente em razão do julgamento do REsp. 1.251.331/RS.
III – Por outro lado, em relação aos valores adimplidos por força de "inserção de gravame, registro de contrato e serviço correspondente prestado à financeira", observa-se que a sua cobrança não se mostra legítima, haja vista estar em desacordo com a legislação em vigor. Isso porque, para que encontre fundamento legal (Lei n.º 4.595/1964 - art. 4.º, VI), é necessário que a tarifa esteja expressamente prevista nos normativos emitidos pelo Banco Central, em especial, a Resolução n.º 3.919/2010.
IV – Reclamação parcialmente acolhida.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Financiamento de Produto
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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