TJAM 4003818-50.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – LIMINAR REVOGADA.
1. A análise da tese de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a corréus da ação principal encontra óbice na ausência de formulação do pleito perante juízo de origem, sob pena de configuração de indevida supressão de instância.
2. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada a alegação de excesso de prazo.
3. Encontrando-se a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Liminar revogada.
Ementa
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – LIMINAR REVOGADA.
1. A análise da tese de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a corréus da ação principal encontra óbice na ausência de formulação do pleito perante juízo de origem, sob pena de configuração de indevida supressão de instância.
2. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada a alegação de excesso de prazo.
3. Encontrando-se a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão