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Jurisprudência


TJAM 4003818-50.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – LIMINAR REVOGADA. 1. A análise da tese de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a corréus da ação principal encontra óbice na ausência de formulação do pleito perante juízo de origem, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. 2. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada a alegação de excesso de prazo. 3. Encontrando-se a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis. Precedentes. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Liminar revogada.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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