main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003819-98.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO EDITAL N.º 001/2009 - CBMAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE OBRIGATORIEDADE DE NOMEAR. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009 QUE TERIA AFETADO O FUNDAMENTO DE VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.431/2009, QUE AUMENTOU O EFETIVO DO CBMAM E, POR CONSEGUINTE, DO EDITAL N.º 001/2009 – CBMAM. FUNDAMENTO RELEVANTE. LIMINAR QUE DEVE SER REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR, no plano fático, afeta os fundamentos de validade da Lei n.º 3.431/2009, que aumentou o quantitativo do efetivo do Corpo de Bombeiros, com a clara finalidade de viabilizar a instituição dos SUBPAR, de sorte que interfere na efetivação do concurso público para provimento de referidas vagas, mesmo não existindo qualquer disposição, no Edital n.º 001/2009 – CBMAM, que vinculasse a realização do certame às referidas Leis; 2. Demonstrada a relevância da fundamentação, consubstanciada no impacto inegável que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.437/2009 ocasionou ao Concurso Público regulado pelo Edital n.º 001/2009 – CBMAM, não é de bom alvitre manter medida liminar antecipatória de tutela contra o Estado do Amazonas se, no mundo dos fatos, a decisão não pode ser cumprida o que, inclusive, vem sendo reconhecido em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, que tem suspendido todas as liminares e seguranças concedidas por este Tribunal Estadual; 3. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão a quo e revogar a antecipação de tutela.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão