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Jurisprudência


TJAM 4003828-26.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, o paciente fora preso em flagrante com mais de dez quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, tendo o juiz a quo decretado a prisão cautelar com o fundamento na garantia da ordem pública. 2. A segregação cautelar deve ser mantida, primeiramente porque a simples soma aritmética dos prazos processuais não configuram excesso de prazo, pois deve-se levar em consideração o caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade. 3. Além da quantidade de droga apreendida, o paciente possui maus antecedentes, visto que há risco efetivo de reiteração delitiva. 4. Ordem DENEGADA.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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