TJAM 4003828-26.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente fora preso em flagrante com mais de dez quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, tendo o juiz a quo decretado a prisão cautelar com o fundamento na garantia da ordem pública.
2. A segregação cautelar deve ser mantida, primeiramente porque a simples soma aritmética dos prazos processuais não configuram excesso de prazo, pois deve-se levar em consideração o caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
3. Além da quantidade de droga apreendida, o paciente possui maus antecedentes, visto que há risco efetivo de reiteração delitiva.
4. Ordem DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente fora preso em flagrante com mais de dez quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, tendo o juiz a quo decretado a prisão cautelar com o fundamento na garantia da ordem pública.
2. A segregação cautelar deve ser mantida, primeiramente porque a simples soma aritmética dos prazos processuais não configuram excesso de prazo, pois deve-se levar em consideração o caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
3. Além da quantidade de droga apreendida, o paciente possui maus antecedentes, visto que há risco efetivo de reiteração delitiva.
4. Ordem DENEGADA.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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